sábado, 31 de julho de 2010

Como ser legalmente reconhecido como sacerdote/sacerdotisa?‏

Sacerdote/Sacerdotisa
LEGALMENTE CONSTITUÍDOS
COMO FAZER?
POR HÉDIO SILVA JR.
Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que toda confissão religiosa tem o direito de sele¬cionar, eleger e nomear seus sacerdo¬tes de acordo com seus dogmas e tradições.
Na Constituição Federal encontra¬mos duas regras importantíssimas:
1. é livre a organização religiosa, a liturgia, o culto e a crença;
2. é livre o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, ha¬vendo ca¬sos em que a lei exige cer¬tos re-quisitos.
Qual a diferença entre ofício, traba¬lho e profissão?
• ofício é uma ocupação perma¬nen¬te (intelectual ou manual) que ge¬ral¬mente não exige formação técnica ou escolaridade. O conhecimento em que se baseia o ofício pode ser especí¬fico de um determinado grupo ou seg¬men¬to. Por vezes ele resulta de um dom, um pen¬dor natural; por isso a lei não estabe¬le¬ce nenhuma exigência pa¬ra o seu exer¬cício;
• profissão indica uma atividade ou ocupação técnica, exigindo, em mui¬tos casos, escolaridade, treinamento e habilitação técnica;
• trabalho é todo esforço físico ou mental (intelectual) remunerado, di¬ri¬gido a uma finalidade econômica.
Vemos assim que sacerdócio não é profissão, tampouco trabalho.
Não é profissão porque em muitos casos tem muito mais a ver com dons naturais do que com técnicas.
Não é trabalho primeiro porque não se dirige a uma finalidade econômica – e sim espiritual; segundo porque não pode ser remunerado: sacerdote não recebe salário, não é empregado. Mas pode ter sua subsistência mantida pela organização religiosa.
Há vários casos em que pastores e padres foram ao Poder Judiciário reivin¬dicar vínculo de emprego com igrejas: em todos eles os tribunais concluíram que o ministério religioso é ofício e não trabalho ou profissão.
Isto quer dizer que a organização re¬ligiosa pode e deve garantir o sus¬tento do sacerdote/sacerdotisa – o que é diferente de remuneração, de salário.
Há um outro aspecto que merece aten¬ção: para tornar-se Advogado, além de concluir a faculdade de Direito, o indivíduo precisa ser aprovado em um exame organizado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Seria possível a exigência de um exame de seleção para que alguém seja considerado Sacerdote ou Sacerdotisa de qualquer religião?
A resposta é não, definitivamente não! Cada Religião tem o direito de de¬cidir sobre a escolha, preparação e indi¬ca¬ção dos seus sacerdotes. A Consti¬tui¬ção brasileira proíbe o Estado de im¬por qualquer exigência, inclusive esco¬la¬¬ridade, para que alguém seja consi¬de¬rado Ministro Religioso.
O Brasil não possui religião oficial (estado laico), de modo que todas as religiões são iguais perante a lei. Do ponto de vista jurídico, um Rabino é mi¬nistro religioso tanto quanto um Sheik, uma Iyalorixá, um Dirigente Um-bandista, um Pastor ou um Padre.
Como fazer, então, para que al¬guém seja considerado legalmente Mi¬nistro Religioso (termo utilizado pela legislação)?
A resposta está na “Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseada em Religião ou Crença”, adotada pela ONU em 1982.
O art. 6º desta norma internacional determina que toda Religião tem o direito de “treinar, apontar, eleger ou de¬signar por sucessão líderes apro¬priados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença”.
NA PRÁTICA ISTO SIGNIFICA QUE:
• O estatuto da organização religio¬sa deve prever que aquela comuni¬da¬de, além dos dirigentes civis (Presi-den¬te, Tesoureiro, etc.) possui um(a) diri¬gen¬te espiritual, que a lei chama de au¬to¬ridade ou ministro religioso;
• A indicação, nomeação ou eleição do(a) Ministro(a) Religioso(a) deve cons¬tar em ata, do mesmo modo como se faz com os dirigentes civis.
Não importa a forma pela qual cada comunidade indica o(a) Ministro(a) Re¬ligioso(a). O importante é que seja feita uma ata da nomeação/indicação e pos¬se.
Uma vez que estatuto e ata este¬jam registrados em cartório, aquele(a) dirigente espiritual passa a ser consi-derado legalmente Ministro Religioso. E mais: nenhuma pessoa, seja funcio¬ná¬rio público, Juiz, Prefeito, Governa¬dor ou Presidente da República poderá dizer que aquela pessoa não é um Mi¬nistro(a) Religioso(a). Caso isso acon¬tecesse, estaríamos diante de um cri¬me, a discriminação religiosa, com pena de prisão que varia de 3 a 5 anos.
Esta é mais uma razão para que os Sacerdotes e Sacerdotisas se preocu¬pem com a parte legal, a regularização dos templos e do próprio sacerdócio.
A reflexão que deixo para os(as) leitores(as) é a seguinte: aprendi logo cedo, nas Minas Gerais, que quanto maior a liberdade maior deve ser a responsabilidade. Como é grande a liberdade de crença em nosso país, igual¬mente grande deve ser a serie¬dade, integridade e responsabilidade dos nossos Sacerdotes/Sacerdotisas, não?

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